- 1 -Os estabelecimentos de ensino de interesse público podem requerer autorização para conceder o grau de mestre decorridos que estejam cinco anos de funcionamento do curso a que dizem respeito.
- 2 -Os estabelecimentos de ensino de interesse público podem requerer autorização para conceder o grau de doutor decorridos que estejam oito anos de funcionamento do curso na área de especialidade a que dizem respeito.
- 3 -O regime aplicável à atribuição dos graus de mestre e doutor é o previsto para os estabelecimentos de ensino superior público.
- 4 -Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 não é contado o período de instalação.
Artigo 39.º — Concessão dos graus de mestre e doutor
Vigente desde: 22/01/1994
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Em vigor desde 22/01/1994