A criação de extensões dos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo envolve a abertura de um processo de registo de denominação e novo pedido de reconhecimento de interesse público, sendo, para todos os efeitos, considerados como novos estabelecimentos, ainda que da mesma entidade instituidora.
Artigo 40.º — Delegações e pólos
Vigente desde: 22/01/1994
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Em vigor desde 22/01/1994