- 1 -Nos estabelecimentos de ensino podem ser ministrados o ensino universitário ou o ensino politécnico, de acordo com a sua natureza, não podendo ser ministrados cursos de outros níveis de ensino.
- 2 -No âmbito do ensino superior particular ou cooperativo podem ser prestados serviços à comunidade e realizado intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras, podendo, através dos respectivos estabelecimentos de ensino, as entidades instituidoras celebrar, designadamente, acordos de cooperação com instituições de ensino superior público.
Artigo 4.º — Objectivos gerais
Vigente desde: 22/01/1994
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Em vigor desde 22/01/1994