- 1 -A entidade instituidora organiza e gere os respectivos estabelecimentos de ensino, designadamente nos domínios administrativo, económico e financeiro.
- 2 -Os estabelecimentos de ensino gozam de autonomia pedagógica, científica e cultural.
- 3 -Cada estabelecimento de ensino será dotado de um estatuto que, no respeito da lei, enuncie os seus objectivos pedagógicos e científicos, concretize a sua autonomia e defina a sua estrutura orgânica.
- 4 -Não podem ser titulares dos órgãos de estabelecimentos de ensino os titulares de órgãos de direcção ou fiscalização da entidade instituidora.
Artigo 5.º — Princípios de organização
Vigente desde: 22/01/1994
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Em vigor desde 22/01/1994