- 1 -As alterações a planos de estudos de cursos autorizados devem ser propostas ao Ministro da Educação até ao dia 1 de Fevereiro anterior ao começo do período lectivo em que irão iniciar a sua vigência.
- 2 -A organização e apreciação do requerimento de alteração de planos de estudos rege-se pelo disposto nesta secção.
Artigo 67.º — Alteração a planos de estudos
Vigente desde: 22/01/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/1994