- 1 -As entidades instituidoras dos estabelecimentos de ensino serão responsáveis pelas despesas decorrentes dos pareceres e informações requeridos para a apreciação dos processos de registo de denominação e reconhecimento de interesse público de estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo, autorização de funcionamento de cursos, reconhecimento de graus, diplomas ou títulos, alteração a planos de curso e instituição de universidades, institutos politécnicos ou estabelecimentos de ensino superior não integrados.
- 2 -As despesas previstas no número anterior devem ser devidamente justificadas.
Artigo 74.º — Encargos
Vigente desde: 22/01/1994
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Em vigor desde 22/01/1994