- 1 -Em caso de incumprimento do disposto no presente diploma por parte da entidade instituidora, ou quando ocorram perturbações graves no funcionamento dos estabelecimentos de ensino que impliquem o desaparecimento dos pressupostos em que se fundamentam os reconhecimentos e autorizações referidos neste Estatuto, pode o Ministro da Educação:
- a)Dirigir uma advertência formal à entidade instituidora, acompanhada ou não da fixação de prazo para reposição da situação inicial;
- b)Suspender a autorização de funcionamento do curso ou o reconhecimento dos respectivos graus ou diplomas.
- 2 -O recurso às medidas previstas no número anterior deve ser precedido de audição da entidade instituidora.
- 3 -O disposto no n.º 1 não prejudica o disposto nos artigos 55.º e 66.º, nem a aplicação das sanções previstas em diploma próprio.
Artigo 76.º — Medidas preventivas
Vigente desde: 22/01/1994
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Em vigor desde 22/01/1994