Quando o mercado de exportação não puder ser suficientemente abastecido por insuficiência da produção do objecto de uma patente, e se daí resultar um prejuízo grave para o desenvolvimento económico ou tecnológico do País, o Governo, por decreto, pode submeter essa patente ao regime das licenças obrigatórias, exclusivamente para responder às necessidades não satisfeitas da exportação.
Artigo 106.º — Insuficiência de produção do objecto da patente
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995