- 1 -Uma vez apresentado o pedido, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial decidirá sobre a eventual aceitação da mediação no prazo de um mês.
- 2 -O Instituto Nacional da Propriedade Industrial deverá aceitar a mediação quando do exame do pedido do interessado e dos documentos que o acompanharem e também das averiguações realizadas pelo próprio Instituto resultem indícios razoáveis de que:
- a)Se verificam circunstâncias passíveis de dar lugar à concessão de licenças obrigatórias da patente;
- b)O requerente pode dispor dos fundos ou meios necessários para levar a cabo uma exploração séria da invenção patenteada.
- 3 -O Instituto Nacional da Propriedade Industrial notificará da sua decisão o requerente e o titular da patente e remeterá a este último a cópia do pedido de mediação.
- 4 -A decisão referida no número anterior não é susceptível de recurso.
Artigo 112.º — Aceitação da mediação do Instituto
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995