- 1 -Aceite a mediação, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial convidará os interessados a entrar em negociações para a concessão de uma licença contratual, participando o Instituto na qualidade de mediador.
- 2 -As negociações terão uma duração máxima de dois meses a contar da data do convite.
- 3 -O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, como mediador, desenvolverá esforços para aproximar as posições dos interessados e facilitar a obtenção de uma licença contratual.
- 4 -A partir do momento em que tiver aceite a mediação, e durante o prazo estabelecido para as negociações, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial realizará as averiguações necessárias para conhecer as características do caso e avaliar as posições dos interessados, avaliando, em particular, se se verificam as circunstâncias que poderiam justificar a concessão de licença obrigatória.
- 5 -O processo de instrução referido no número anterior terá lugar qualquer que seja o curso das negociações e mesmo que estas não tenham resultado ou não tenham chegado a iniciar-se.
- 6 -Decorrido o prazo referido no n.º 2 sem que se tenha chegado a um acordo sobre a concessão da licença contratual, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial dará por terminada a sua acção mediadora e de instrução, notificando de tal facto os interessados.
- 7 -O mesmo prazo de dois meses poderá ser prorrogado, por um tempo determinado, a pedido conjunto de ambas as partes e sempre que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial considere que a prorrogação pode servir de uma maneira efectiva para que se chegue à concessão da licença.
- 8 -Quando o Instituto Nacional da Propriedade Industrial entender que não existem possibilidades de se chegar a um acordo, poderá dar por terminada a sua mediação, ainda que não tenha expirado o prazo fixado para a prorrogação.
- 9 -O processo de mediação apenas poderá ser consultado pelas partes, as quais poderão solicitar reproduções de toda a documentação.
- 10 -As partes e os funcionários do Instituto que tiverem acesso ao processo deverão manter segredo sobre o seu conteúdo.
Artigo 113.º — Processo de mediação
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995