1 - Quando, em consequência das negociações realizadas com a mediação do Instituto, as partes tiverem acordado uma licença sobre a patente, poderão requerer que não se aceitem pedidos de licenças obrigatórias sobre a dita patente durante o prazo necessário para que o licenciado comece a sua exploração.
2 - Em nenhum caso o prazo referido no número anterior poderá ser superior a um ano.
3 - O requerimento referido no n.º 1 só poderá ser deferido se estiverem reunidos os seguintes requisitos:
a) As partes terem acordado uma licença exclusiva e esta não contrariar os objectivos a atingir ao submeter a patente à concessão de licenças obrigatórias;
b) Estar feita a prova documental de que o licenciado dispõe dos meios necessários para explorar a patente e de que o prazo solicitado é imprescindível para iniciar a exploração;
c) Terem sido dadas garantias pelos interessados de poderem ser responsabilizados no caso de o invento não começar a ser explorado no prazo previsto;
d) Ter sido paga a taxa legalmente estabelecida.
3 - Perante a documentação apresentada pelos interessados e realizadas as averiguações e consultas julgadas oportunas, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial poderá suspender a admissão de pedidos de licenças obrigatórias sobre a patente em questão, durante um prazo determinado, sempre que se considere que, dadas as circunstâncias, existe uma vontade séria das partes de iniciar, sem demora, a exploração do invento patenteado.
4 - A suspensão será averbada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
5 - Os interessados deverão apresentar relatórios mensais sobre o decorrer dos trabalhos tendentes a iniciar a exploração e o Instituto Nacional da Propriedade Industrial ordenará a realização das inspecções que julgar oportunas.
6 - O Instituto poderá revogar a suspensão de admissão de pedidos de licenças obrigatórias se considerar provado ter cometido um erro de avaliação das circunstâncias que justificaram a sua resolução ou que os interessados não desenvolveram uma actividade séria e continuada no sentido de iniciar a exploração no prazo previsto.