- 1 -Recebida a contestação, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial remetê-la-á ao requerente e no prazo de um mês recusará ou concederá licença obrigatória.
- 2 -Terminado o prazo previsto no número anterior sem que tenha sido apresentada contestação, o Instituto concederá imediatamente a licença de exploração.
- 3 -O despacho de concessão deverá determinar todo o conteúdo da licença, fixando o âmbito do licenciamento, os direitos, a duração, as garantias que o licenciado deverá prestar, o momento a partir do qual deverá iniciar a exploração do invento e quaisquer outras cláusulas que assegurem a exploração séria e efectiva do invento patenteado.
- 4 -O despacho de concessão ou recusa fixará o montante dos gastos que deverão ser imputados a cada uma das partes, sendo os gastos comuns pagos em partes iguais.
- 5 -Quando se concluir que a actuação de uma das partes não tinha fundamento ou foi movida de má fé, o pagamento de todas as despesas será imputado apenas a essa parte.
- 6 -Do despacho de concessão ou recusa do Instituto Nacional da Propriedade Industrial caberá recurso nos termos do artigo 38.º
- 7 -A interposição de recurso não terá efeito suspensivo.
- 8 -Em caso de concessão de licença, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial poderá autorizar o licenciado, mediante requerimento, a protelar o início da exploração do invento até que o recurso tenha sido objecto de decisão com trânsito em julgado.
Artigo 117.º — Concessão ou recusa da licença
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995