Além de nos casos previstos no artigo 36.º, a patente caduca:
- a)Por falta ou insuficiência de exploração num prazo de dois anos, após a concessão da primeira licença obrigatória, em consequência de não exploração;
- b)Por falta ou insuficiência de exploração, independentemente de ter havido concessão de licença obrigatória, se o titular da patente não beneficiar do regime da Convenção da União de Paris.