- 1 -A concessão ou recusa da licença e respectivas condições de exploração serão notificadas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial a ambas as partes.
- 2 -Da decisão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial de conceder ou recusar a licença, ou apenas das condições em que a mesma tenha sido concedida, cabe recurso, nos termos dos artigos 38.º e seguintes, no prazo de três meses a contar da notificação a que se refere este artigo.
- 3 -A decisão favorável à concessão só produzirá efeitos depois de transitada em julgado e averbada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, onde serão pagas as respectivas taxas, como se fosse licença ordinária.
- 4 -O Boletim da Propriedade Industrial publicará um extracto do registo referido no número anterior.
Artigo 136.º — Recurso da decisão de concessão ou recusa da licença
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995