- 1 -No mesmo requerimento não se pode pedir mais de um registo e a cada modelo ou desenho corresponde um registo diferente.
- 2 -Os modelos ou desenhos constituídos por várias partes indispensáveis para formar um todo serão incluídos num único registo.
- 3 -Poderão ainda ser incluídos num único registo os modelos ou desenhos, num número máximo de 10, sempre que a aplicação seja a mesma, embora os objectos sejam diferentes.
- 4 -Poderão ser registados o modelo de um objecto e o desenho que eventualmente lhe esteja aplicado.
- 5 -Não depende de novo registo a ampliação ou redução à escala dos modelos ou desenhos já registados.
- 6 -As diferenças de cor ou de material não implicam registos distintos.
Artigo 152.º — Unidade do requerimento
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995