- 1 -As reclamações e peças processuais serão acompanhadas de cópia.
- 2 -A cópia a que se refere o número anterior será entregue à parte contrária pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Artigo 18.º — Cópia dos articulados
Vigente desde: 24/01/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/1995