Quando tenha expirado o prazo previsto no artigo 17.º sem que haja resposta da parte a quem competia usar desse direito, proceder-se-á ao exame e à apreciação do alegado pelas partes, depois do que o processo será informado para despacho.
Artigo 19.º — Formalidades subsequentes
Vigente desde: 24/01/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/1995