- 1 -O requerente de um registo de marca, de nacionalidade portuguesa ou domiciliado ou estabelecido em Portugal, que pretenda assegurar, nos termos do Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas e do seu Protocolo, quando ratificado por Portugal, a protecção da mesma marca nos Estados que aderiram ou vierem a aderir a esse Acordo ou Protocolo deverá, logo no requerimento, solicitar o estudo antecipado do pedido.
- 2 -Estes pedidos de registo serão publicados no Boletim da Propriedade Industrial com a possível urgência, em secção própria, estudados e despachados pelos serviços tendo em conta o prazo de prioridade.
- 3 -A partir da publicação do Boletim que contém o pedido de registo fica aberto o prazo de um mês para reclamações de quem se julgar prejudicado pela eventual concessão do registo.
- 4 -Se o pedido tiver sido concedido totalmente, o requerente deverá proceder ao correspondente pedido de registo internacional, no prazo de um mês a contar da data do despacho.
- 5 -Não sendo requerido o registo internacional dentro daquele prazo, o registo nacional caduca.
- 6 -Se o pedido for concedido parcialmente, o requerente poderá proceder ao pedido de registo internacional em relação aos produtos protegidos, observando-se o disposto nos n.os 4 e 5, ou pedir nova publicação integral do pedido no Boletim da Propriedade Industrial, seguindo os termos de processo previstos no n.º 1 do artigo 185.º e no artigo 186.º, ressalvando-se ao requerente as prioridades a que tinha direito.
- 7 -Se o pedido não for considerado em condições de merecer deferimento, o requerente poderá pedir nova publicação no Boletim da Propriedade Industrial, nos termos previstos no número anterior.
- 8 -A nova publicação do pedido prevista nos n.os 6 e 7, deverá ser requerida no prazo de dois meses, sem a qual o despacho será revogado ou o processo arquivado, conforme os casos.
- 9 -O despacho definitivo de concessão ou recusa será comunicado ao requerente com indicação do Boletim em que o aviso do mesmo será publicado.
Artigo 194.º — Processo especial de registo
Vigente desde: 24/01/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/1995