- 1 -Ao requerimento deverão juntar-se originais ou fotocópias autenticadas dos diplomas ou outros documentos comprovativos da concessão.
- 2 -A prova da concessão da recompensa pode também fazer-se juntando um exemplar, devidamente legalizado, da publicação oficial em que se tiver conferido ou publicado a recompensa, ou somente a parte dela necessária e suficiente para identificação da mesma.
- 3 -O Instituto Nacional da Propriedade Industrial poderá exigir a apresentação de traduções em português dos diplomas ou outros documentos redigidos em línguas estrangeiras.
- 4 -O registo das recompensas supõe o registo prévio do nome do estabelecimento.
- 5 -Da apresentação do pedido e do respectivo despacho publicar-se-á aviso no Boletim da Propriedade Industrial.
Artigo 221.º — Instrução do pedido
Vigente desde: 24/01/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/01/1995