- 1 -O registo da denominação de origem ou da indicação geográfica confere o direito de impedir:
- a)A utilização, por terceiros, na designação ou na apresentação de um produto, de qualquer meio que indique ou sugira que o produto em questão é originário de uma região geográfica diferente do verdadeiro lugar de origem, de maneira a induzir o público em erro quanto à origem geográfica do produto;
- b)Qualquer utilização que constitua um acto de concorrência desleal, no sentido do artigo 10 bis da Convenção de Paris (1967).
- 2 -As palavras constitutivas de uma denominação e origem ou indicação geográfica legalmente definida, protegida e fiscalizada, não podem figurar, de forma alguma, em designações, etiquetas, rótulos, publicidade ou quaisquer documentos relativos a produtos não provenientes das respectivas regiões delimitadas.
- 3 -Esta proibição subsiste ainda quando a verdadeira origem dos produtos seja mencionada ou as palavras pertencentes àquelas denominações ou indicações venham acompanhadas de correctivos, tais como «género», «tipo», «qualidade», «rival de», «superior a», ou de indicação regional especificada, e é extensiva ao emprego de qualquer expressão, apresentação ou combinação gráfica susceptíveis de criar confusão no comprador.
- 4 -O disposto nos números anteriores não obsta que o vendedor aponha o seu nome, endereço ou marca sobre os produtos provenientes de uma região ou país diferente daquele onde os mesmos produtos são vendidos; mas neste caso não deverá suprimir a marca do produtor ou fabricante.
Artigo 251.º — Direitos conferidos pelo registo
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995