- 1 -As entidades referidas no n.º 1 do artigo 252.º podem promover o registo internacional das suas denominações de origem ao abrigo das disposições do Acordo de Lisboa de 31 de Outubro de 1958.
- 2 -O requerimento a pedir o registo internacional será apresentado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, de harmonia com as disposições do Acordo de Lisboa.
- 3 -A protecção das denominações de origem registadas ao abrigo do Acordo de Lisboa fica sujeita, em tudo quanto não contraria as disposições do mesmo Acordo, às disposições que regulam a protecção das denominações de origem em Portugal.
Artigo 254.º — Formulação do pedido
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995