- 1 -A denominação de origem e a indicação geográfica têm duração ilimitada e a sua propriedade será protegida pela aplicação das providências decretadas contra as falsas indicações de proveniência, independentemente do registo e faça ou não parte de marca registada.
- 2 -Durante a vigência do registo, poderão constar nos produtos em que os respectivos usos são autorizados as menções:
- a)«Denominação de origem registada», «Denominação de origem protegida», «DOR» ou «DOP»;
- b)«Indicação geográfica registada», «Indicação geográfica protegida», «IGR» ou «IGP».
Artigo 255.º — Duração do registo
Vigente desde: 24/01/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/1995