As penas previstas nos artigos 260.º a 265.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, sempre que os crimes forem praticados ou comparticipados por quem seja ou tiver sido empregado do lesado.
Artigo 266.º — Agravação
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995