Quem fabricar, comercializar ou importar produtos ou prestar serviços sem marca quando esta for obrigatória para esses produtos ou serviços será punido com a coima de 200000$00 a 4000000$00, ou de 20000$00 a 400000$00, consoante se trate de pessoa colectiva ou de pessoa singular.
Artigo 270.º — Falta de marca obrigatória
Vigente desde: 24/01/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/1995