- 1 -Relativamente às marcas cujo registo seja exclusivamente requerido para Macau, quando o exame efectuado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial revelar semelhança com marca anterior, com o registo pedido ou concedido apenas para Portugal e a recusa do registo, será o respectivo titular ou requerente notificado para, querendo, requerer a extensão a Macau do seu próprio registo ou pedido, no prazo de 90 dias, podendo no mesmo prazo apresentar reclamação.
- 2 -O registo ou pedido anterior só poderá ser considerado fundamento de recusa se a notificação tiver sido satisfeita.
- 3 -O titular ou requerente de registo anterior válido apenas para Portugal poderá, por iniciativa própria, mesmo sem notificação do examinador, requerer a extensão a Macau do seu próprio registo e reclamar, querendo, contra o novo pedido de registo, no prazo de 90 dias a contar da data de publicação do Boletim da Propriedade Industrial em que este pedido vem inserto.
Artigo 293.º — Extensão a Macau
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995