- 1 -Os títulos de propriedade industrial são total ou parcialmente anuláveis quando o titular não tiver direito a eles, e nomeadamente:
- a)Quando o direito lhe não pertencer;
- b)Quando tiverem sido concedidos com preterição dos direitos de terceiros, fundados em prioridade ou outro título legal.
- 2 -Se reunir as condições legais, pode o interessado pedir, em vez da anulação, a reversão total ou parcial do título em seu favor.
Artigo 33.º — Anulação
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995