A eficácia retroactiva da declaração de nulidade não prejudica os efeitos produzidos em cumprimento de obrigação, de sentença transitada em julgado, de transacção, ainda que não homologada, ou em consequência de actos de natureza análoga.
Artigo 35.º — Efeitos da declaração de nulidade
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995