- 1 -Exceptuam-se do disposto no artigo anterior:
- a)As descobertas, assim como as teorias científicas e os métodos matemáticos;
- b)Os materiais ou as substâncias já existentes na natureza e as matérias nucleares;
- c)As criações estéticas;
- d)Os projectos, os princípios e métodos do exercício de actividades intelectuais em matéria de jogo ou no domínio das actividades económicas, assim como os programas de computadores, como tais;
- e)As apresentações de informação.
- 2 -Não podem ser patenteados os métodos de tratamento cirúrgico ou terapêutico do corpo humano ou animal e os métodos de diagnóstico aplicados ao corpo humano ou animal, podendo contudo ser patenteados os produtos, substâncias ou composições utilizados em qualquer desses métodos.
- 3 -O disposto no n.º 1 só exclui a patenteabilidade quando o objecto para que é solicitada a patente se limite aos elementos nele mencionados.
Artigo 48.º — Limitações quanto ao objecto
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995