- 1 -O estado da técnica é constituído por tudo o que, dentro ou fora do País, foi tornado acessível ao público antes da data do pedido de patente, por descrição, utilização ou qualquer outro meio, de modo a poder ser conhecido e explorado por peritos na especialidade.
- 2 -É igualmente considerado como compreendido no estado da técnica o conteúdo dos pedidos de patentes e modelos de utilidade requeridos para serem válidos em Portugal em data anterior à referida neste artigo e ainda não publicados.
Artigo 51.º — Estado da técnica
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995