- 1 -Aquele que tiver apresentado regularmente pedido de patente de invenção, modelo de utilidade, certificado de utilidade ou certificado de autor de invenção em qualquer dos países da União, ou o seu sucessor, gozará, para apresentar o pedido de patente em Portugal, do direito de prioridade estabelecido na Convenção da União de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial.
- 2 -Goza igualmente do direito de prioridade qualquer pedido com o valor de pedido nacional regular, formulado nos termos da lei interna de cada país da União ou de tratados bilaterais ou multilaterais celebrados entre países da União.
- 3 -Deve entender-se por pedido nacional regular todo o pedido efectuado em condições de estabelecer a data em que o mesmo foi apresentado no país em causa, independentemente de tudo o que ulteriormente possa, de algum modo, vir a afectá-lo.
- 4 -Em consequência, o pedido apresentado ulteriormente em Portugal antes de expirado o prazo de prioridade não poderá ser invalidado por factos verificados nesse período, designadamente por outro pedido ou pela publicação da invenção ou sua exploração.
- 5 -Deve ser considerado como primeiro pedido, cuja data de apresentação marcará o início do prazo de prioridade, um pedido ulterior que tenha o mesmo objecto que um primeiro pedido anterior, desde que à data da apresentação do pedido ulterior o pedido anterior tenha sido retirado, abandonado ou recusado sem ter sido submetido a exame público e sem deixar subsistir direitos e que não tenha ainda servido de base para reivindicação do direito de prioridade.
- 6 -No caso previsto no número precedente, o pedido anterior não poderá nunca mais servir de base para reivindicação do direito de prioridade.
- 7 -Quem quiser prevalecer-se da prioridade de um pedido anterior deverá formular declaração em que indique a data e o país desse pedido, podendo essa declaração acompanhar o pedido, ou ainda ser apresentada a todo o momento, até ao limite de três meses a contar do termo do prazo de prioridade.
- 8 -No caso de num pedido serem reivindicadas várias prioridades, o prazo será o da data da prioridade mais antiga.
- 9 -Não poderá recusar-se uma prioridade ou um pedido de patente em virtude de o requerente reivindicar prioridades múltiplas, mesmo provenientes de diferentes países, ou em virtude de um pedido reivindicando uma ou mais prioridades conter um ou mais elementos que não estavam compreendidos no ou nos pedidos cuja prioridade se reivindica, com a condição de, nos dois casos, haver unidade de invenção.
- 10 -Se o exame revelar que um pedido de patente contém mais de uma invenção, poderá o requerente, por sua iniciativa ou em cumprimento de notificação, dividir o pedido num certo número de pedidos divisionários, cada um dos quais conservará a data do pedido inicial e, se for caso disso, o benefício do direito de prioridade.
- 11 -O requerente poderá também, por sua própria iniciativa, dividir o pedido de patente, conservando como data de cada pedido divisionário a data do pedido inicial e, se for caso disso, o benefício do direito de prioridade.
- 12 -A prioridade não pode ser recusada com o fundamento de que certos elementos da invenção para os quais se reivindica a prioridade não figuram entre as reivindicações formuladas no pedido apresentado no país de origem, contanto que o conjunto das peças do pedido revele de maneira precisa aqueles elementos.
Artigo 56.º — Direito de prioridade
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995