- 1 -Se do exame se concluir que a patente pode ser concedida, o examinador proporá a publicação do respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial.
- 2 -Se do exame se concluir que o pedido não está em condições de ser concedido, o relatório do exame será enviado ao requerente, com a notificação para responder às observações feitas, no prazo de dois meses.
- 3 -Quando da resposta do requerente o examinador verificar que a patente pode ser concedida, proporá a publicação do respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial.
- 4 -Se o requerente não der cumprimento à notificação, o examinador proporá a recusa da patente.
- 5 -Se a resposta não for considerada suficiente, o examinador proporá a decisão de harmonia com o relatório do exame.
- 6 -Se a patente for recusada, será publicado o respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial.
Artigo 64.º — Publicação da menção de concessão ou recusa
Vigente desde: 24/01/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/1995