Decorridos os prazos previstos no artigo 17.º, poderá publicar-se o fascículo da patente.
Artigo 68.º — Publicação do fascículo
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995
Decorridos os prazos previstos no artigo 17.º, poderá publicar-se o fascículo da patente.
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