- 1 -Os pedidos de patente europeia, depois de publicados nos termos do disposto no artigo 93.º da Convenção de Munique, gozam em Portugal de uma protecção provisória equivalente à conferida à publicação dos pedidos nacionais de patentes a partir da data em que for acessível ao público, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, uma tradução em português das reivindicações, acompanhada de uma cópia dos desenhos.
- 2 -O Instituto Nacional da Propriedade Industrial procederá à publicação no Boletim da Propriedade Industrial de uma menção com as indicações necessárias a identificação do pedido de patente europeia.
- 3 -A partir da data da publicação da menção qualquer pessoa pode tomar conhecimento do texto da tradução e obter reproduções da mesma.
Artigo 74.º — Direitos conferidos pelos pedidos de patente europeia publicados
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995