- 1 -Um pedido de patente europeia pode ser transformado em pedido de patente nacional nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 135.º da Convenção sobre a Patente Europeia.
- 2 -O pedido de patente europeia pode também ser transformado em pedido de patente nacional na hipótese prevista no n.º 3 do artigo 90.º da Convenção sobre a Patente Europeia, quando se refira à aplicação do n.º 2 do artigo 14.º desta Convenção.
- 3 -O pedido de patente europeia considera-se como um pedido de patente nacional desde a data da recepção, pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, do pedido de transformação.
- 4 -O pedido de patente será recusado se, no prazo de dois meses a contar da data da recepção do pedido de transformação, o requerente não pagar as taxas devidas no momento do depósito de um pedido de patente nacional portuguesa ou, se for o caso, não tiver apresentado uma tradução em português do texto original do pedido de patente europeia.
- 5 -Se o requerente não tem domicílio nem sede social em Portugal, deve nomear um agente oficial da propriedade industrial em Portugal, comunicando o nome e a direcção deste ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Artigo 82.º — Transformação do pedido de patente europeia em pedido de patente nacional
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995