- 1 -Uma patente nacional que tenha por objecto uma invenção para a qual uma patente europeia tenha sido concedida ao mesmo inventor, ou com o seu consentimento, com a mesma data de depósito ou de prioridade, deixa de produzir efeitos a partir do momento em que:
- a)O prazo previsto para formular oposição à patente europeia tenha expirado sem que nenhuma oposição tenha sido formulada;
- b)O processo de oposição tenha terminado, mantendo-se a patente europeia.
- 2 -No caso em que a patente nacional tenha sido concedida posteriormente a qualquer das datas indicadas nas alíneas a) e b) do número anterior, esta patente não produzirá efeitos.
- 3 -A extinção ou a anulação posteriores da patente europeia não afectam as disposições dos números anteriores.
Artigo 84.º — Proibição de dupla protecção
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995