- 1 -Entende-se por pedido internacional um pedido depositado nos termos do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes, concluído em Washington em 19 de Junho de 1970.
- 2 -As disposições do Tratado de Cooperação e, a título complementar, as disposições constantes dos artigos seguintes são aplicáveis aos pedidos internacionais para os quais o Instituto Nacional da Propriedade Industrial actua na qualidade de administração receptora ou de administração designada ou eleita.
- 3 -As disposições do presente Código aplicam-se em tudo o que não contrarie o Tratado de Cooperação.
Artigo 86.º — Definição e âmbito
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995