- 1 -Os prazos estabelecidos neste diploma são contínuos.
- 2 -O termo dos prazos de pagamento de anuidades, de renovação e de revalidação será pontualmente recordado aos titulares dos diferentes direitos com a antecedência conveniente.
- 3 -A falta de aviso não poderá ser invocada como justificação de não pagamento de taxas nas datas previstas.
Artigo 9.º — Contagem de prazos
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995