- 1 -Sempre que as unidades assegurem a confecção da alimentação devem dispor dos equipamentos frigoríficos, com a capacidade adequada, descritos no n.º 1 do anexo VI.
- 2 -Nos casos em que as unidades não assegurem a confecção da alimentação, devem dispor de equipamentos frigoríficos com capacidade adequada descritos no n.º 2 do anexo VI.
- 3 -Os equipamentos frigoríficos devem possuir isolamento térmico e encontrar-se em estado de conservação que lhe confira, por corte de energia eléctrica, uma autonomia mínima de doze horas.
Artigo 25.º — Equipamentos frigoríficos
Vigente desde: 25/01/1999
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Em vigor desde 25/01/1999