- 1 -As unidades apenas podem dispor de depósitos de água para o consumo quando as entidades públicas de distribuição de água não puderem assegurar o abastecimento em boas condições de caudal e de pressão.
- 2 -Sempre que admitidos, nos termos do número anterior, os depósitos de reserva de água devem ser objecto de controlo sanitário, nos termos da legislação em vigor, por forma a garantir a compatibilidade da qualidade da água com o uso a que se destina, devendo a reserva de água para combate a incêndios obedecer às medidas de segurança a aplicar em edifícios comerciais.
Artigo 26.º — Depósitos de reserva de água
Vigente desde: 25/01/1999
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Em vigor desde 25/01/1999