- 1 -Sem prejuízo das atribuições e competências legalmente atribuídas a outras entidades, compete ao SPTT, com a colaboração da DGS, fiscalizar a observância das disposições constantes do presente diploma.
- 2 -A fim de exercer as competências a que se refere o número anterior, pode o SPTT recorrer, sempre que necessário, à colaboração da Inspecção-Geral da Saúde ou a peritos especialmente qualificados.
Artigo 60.º — Fiscalização
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/11/2016
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 09/11/2016
Decreto-Lei n.º 74/2016 - 1.ª Série(08/11/2016)
Original
Em vigor de 25/01/1999 a 08/11/2016