- 1 -Constituem contra-ordenações puníveis com coima de 1000000$00 a 6000000$00, aplicável às unidades privadas de saúde abrangidas pelo presente diploma, as seguintes infracções:
- a)A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 57.º;
- b)A falta de meios humanos e materiais exigíveis segundo as leges artis para o funcionamento das unidades;
- c)A violação do disposto no n.º 4 do artigo 3.º;
- d)A violação do disposto nos n.os 3, 4 e 6 do artigo 7.º
- 2 -Constituem contra-ordenações puníveis com coima de 500000$00 a 3000000$00, aplicável às unidades privadas de saúde abrangidas pelo presente diploma, as seguintes infracções:
- a)O funcionamento das unidades que não disponham do respectivo regulamento interno, tabela de preços e ou livro de reclamações;
- b)A falta de notificação ao SPTT, no prazo de 30 dias, sobre a transferência da titularidade ou da cessão de exploração total ou parcial da unidade de saúde, bem como as alterações das suas estruturas.
- 3 -Sendo o titular da unidade privada de saúde pessoa singular, os montantes máximos das coimas previstas nos números anteriores são reduzidos a 750000$00.
- 4 -A negligência é punível.
Artigo 62.º — Contra-ordenações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/11/2016
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 09/11/2016
Decreto-Lei n.º 74/2016 - 1.ª Série(08/11/2016)
Original
Em vigor de 25/01/1999 a 08/11/2016