Os artigos 11.º, 27.º, 61.º, 68.º, 70.º, 88.º, 89.º e 90.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Condições de acesso à pensão de velhice antecipada no âmbito do regime de antecipação da idade de pensão de velhice por carreiras contributivas muito longas;
- c)[Anterior alínea b).]
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- 2 -...
Artigo 27.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Sempre que da aplicação do disposto nos números anteriores resulte uma atualização negativa dos coeficientes de revalorização das remunerações consideradas para a determinação da remuneração de referência, é suspensa a atualização anual e mantêm-se em vigor os coeficientes de revalorização aplicáveis no ano anterior.
- 7 -A revalorização das remunerações nos anos seguintes àqueles em que se verifique o disposto no número anterior é deduzida dos efeitos da desvalorização ocorrida, até que esta seja compensada.
Artigo 61.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O exercício de atividade em violação do disposto no número anterior determina:
- a)A perda do direito à pensão durante o correspondente período, sem prejuízo da aplicação dos regimes legais de restituição das prestações indevidamente pagas e sancionatório;
- b)A avaliação da incapacidade pelo serviço de verificação de incapacidades permanente competente, no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que a entidade gestora das pensões tomou conhecimento da situação de acumulação.
Artigo 68.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Na situação prevista no número anterior, os beneficiários a quem tenha sido atribuída pensão provisória de invalidez são sujeitos oficiosamente a avaliação pela comissão de verificação de incapacidade permanente, no prazo de 30 dias.
- 4 -A pensão provisória de invalidez pode ser atribuída de forma automática com base nos elementos que constam do sistema de informação da segurança social.
Artigo 70.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -A pensão provisória de velhice pode ser atribuída de forma automática com base nos elementos que constam do sistema de informação da segurança social.
Artigo 88.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -No caso de atribuição de pensão provisória, o Centro Nacional de Pensões notifica o beneficiário do valor provisório da pensão e da data de início do seu pagamento.
- 4 -A notificação a que se refere o número anterior pode ser efetuada através do sistema de notificações eletrónicas da segurança social sempre que o requerimento tenha sido entregue através da segurança social direta.
- 5 -O beneficiário pode desistir do pedido de pensão no prazo de 15 dias a contar da notificação prevista no n.º 3.
- 6 -Na situação prevista no número anterior, caso já tenham sido recebidos montantes a título de pensão, a desistência só produz efeitos após a sua restituição, o que deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias a contar da data da notificação prevista no n.º 3.
Artigo 89.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A notificação a que se refere o n.º 2 pode ser efetuada através do sistema de notificações eletrónicas da segurança social sempre que o requerimento tenha sido entregue através da segurança social direta.
Artigo 90.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -A instituição gestora efetua o pagamento das pensões mediante crédito em conta bancária dos respetivos beneficiários sempre que as necessidades de simplificação e modernização dos serviços o justifiquem, em condições a estabelecer por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.