- 1 -A alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos desde 1 de janeiro de 2021.
- 2 -As alterações aos artigos 21.º e 21.º-A do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei, produzem efeitos desde o dia 23 de dezembro de 2020 e aplicam-se, igualmente, aos requerimentos de pensão pendentes de decisão, relativamente aos quais os beneficiários ainda não tenham sido notificados nos termos e para os efeitos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 21.º-A do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação em vigor no dia anterior ao da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 7.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 25/02/2021
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Em vigor desde 25/02/2021