- 1 -O montante da pensão antecipada de velhice atribuída no âmbito do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º é calculado pela aplicação de um fator de redução ao valor da pensão estatutária, calculada nos termos gerais.
- 2 -O fator de redução é determinado pela fórmula 1 - x, em que x é igual à taxa global de redução.
- 3 -A taxa global de redução é o produto da taxa mensal de 0,5 % pelo número de meses de antecipação considerados para o efeito.
- 4 -O número de meses de antecipação é apurado entre a data da apresentação do requerimento da pensão antecipada ou, quando aplicável, entre a data indicada pelo beneficiário no requerimento apresentado com efeitos diferidos, e a idade pessoal de acesso à pensão de velhice do beneficiário, ou a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -Os beneficiários com pensão antecipada, reduzida nos termos dos números anteriores, que tenham cessado o exercício de atividade podem continuar a contribuir para efeito de acréscimo do montante da pensão, nos termos da lei.
- 7 -O montante da pensão antecipada atribuída ao abrigo do regime especial previsto no artigo 21.º-A é calculado nos termos gerais, sem aplicação do disposto nos números anteriores ou do artigo 37.º
- 8 -O montante da pensão antecipada atribuída ao abrigo dos regimes especiais previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 20.º é calculado nos termos gerais, com as particularidades previstas na lei especial que se lhes aplique.
Artigo 36.º — Montante da pensão antecipada
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