Os artigos 39.º e 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 39.º
Perfeição das notificações
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- 6 -No caso da recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
Artigo 282.º
Forma de interposição do recurso. Regras gerais. Deserção
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- 4 -Na falta de alegações, nos termos do n.º 3, o recurso será julgado logo deserto no tribunal recorrido.
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