- 1 -A partir da entrada em vigor do presente diploma, cessa o pagamento das contribuições em curso, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 311/97, de 13 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 438/99, de 22 de Outubro, relativamente aos antigos combatentes que se encontrem abrangidos pela Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro.
- 2 -A partir da entrada em vigor do presente diploma, as contagens, no âmbito da CGA, do tempo de serviço efectivo e das respectivas percentagens de acréscimo, ao abrigo da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, serão efectuadas com dispensa do pagamento de quotas.
Artigo 10.º — Cessação do pagamento de contribuições
Vigente desde: 02/07/2004
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Em vigor desde 02/07/2004