Para efeitos de aplicação da tabela publicada em anexo ao presente diploma, que é parte integrante do mesmo, o apuramento da idade dos antigos combatentes é feito nos termos seguintes:
- a)Em 1 de Janeiro de 2004, para os antigos combatentes que sejam pensionistas à data da produção de efeitos do presente diploma;
- b)Na data do início da pensão, para as demais situações.