A responsabilidade pela satisfação de encargos cometida ao Fundo dos Antigos Combatentes pelo artigo 4.º da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro, inclui todos os encargos decorrentes da aplicação da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, e do presente diploma.
Artigo 14.º — Satisfação de encargos
Vigente desde: 02/07/2004
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Em vigor desde 02/07/2004