É objecto de regulamentação própria a contagem do tempo de serviço militar prestado por antigos combatentes emigrantes, bem como aqueles que não sejam subscritores da CGA nem beneficiários do regime de pensões do sistema público de segurança social, designadamente bancários, advogados e solicitadores, que venham a ser abrangidos pelo regime previsto na Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro.
Artigo 13.º — Aplicação a situações especiais
Vigente desde: 02/07/2004
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Em vigor desde 02/07/2004