- 1 -A contagem do tempo de serviço militar efectivo, bem como das respectivas percentagens de acréscimo de serviço prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo, a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, releva para o cálculo das pensões nos termos estabelecidos no Estatuto da Aposentação e legislação complementar.
- 2 -A bonificação do tempo de serviço militar prestado por antigos combatentes em condições especiais de dificuldade ou perigo, pensionistas da CGA em 1 de Janeiro de 2004, que não estejam abrangidos pelo artigo 7.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, nem pelo artigo 12.º do presente diploma, determina a atribuição de um complemento especial de pensão de valor igual a 3,5% do valor da pensão social por cada ano de bonificação ou duodécimo daquele valor por cada mês de bonificação.
- 3 -O complemento especial de pensão é pago numa única prestação, em cada ano civil, correspondendo a 14 mensalidades.
Artigo 5.º — Contagem do tempo de serviço militar no âmbito da CGA
Vigente desde: 02/07/2004
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Em vigor desde 02/07/2004